Alegações finais, cassação no TRE e distribuição de combustíveis
Tive acesso, finalmente, ao documento que contém as alegações finais da promotoria onde foi pedida a improcedência da ação contra Mauri e Frontino.
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No documento, a promotora destaca ser fato “relevante” uma pessoa afirmar que ia à igreja e depois ser contradita com um ofício dizendo que ela não frequentava o templo. Isso porque, no entender da promotora, a pessoa teria dito no depoimento que resolveu fazer a denúncia após se converter e se arrepender de ter vendido o voto.
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Enfim, pelo visto, se não tivermos fé em alguma coisa, somos passíveis de faltar com a verdade.
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Eu, por exemplo, sou espírita. Mas devido à correria do dia a dia, faz uns meses que não frequento o centro onde costumo ir. Se alguém for lá e perguntar se eu tenho ido, a resposta será negativa. Quer dizer, então, que eu deixei de ter minha fé e fazer minhas orações? Enfim… casos & acasos.
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Nas alegações a promotora também desqualifica as demais testemunhas e afirma que as provas são frágeis para continuar com a ação e por isso, retira a própria denúncia feita por ela com base em um inquérito policial.
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Entre estudantes de direito que conversaram comigo, o fato repercutiu negativamente. Muitos deles sequer são de Frutal e não votam aqui, mas o espanto foi geral. Não se trata de legalidade ou ilegalidade do ato, mas talvez de moralidade ou imoralidade. C’est la vie.
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Por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (25), o TRE-MG cassou o prefeito eleito de Rio Pardo de Minas (Norte do Estado), Jovelino Pinheiro da Costa (PP), e seu vice, Geraldo Cantídio de Freitas (PHS), por abuso de poder político. O Tribunal ainda determinou a realização de nova eleição no município, aplicou multa de R$ 10 mil a Jovelino e Geraldo e os declarou inelegíveis por oito anos, conforme o voto condutor do relator do processo (RE 65407), juiz Maurício Soares.
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Apesar de a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral ter sido julgada improcedente em primeira instância, o relator do processo, juiz Maurício Soares, em seu voto considerou configurado o abuso de poder político no caso, ao levar em conta a alegação de que houve aumento de remuneração de profissionais da educação, que representam mais de 50% dos funcionários públicos municipais. Isso, segundo o magistrado, caracteriza a conduta vedada do art. 73, VIII, da Lei 9.504, de 30/9/1997, motivo para a aplicação das penalidades.
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Sobre as outras alegações para cassação – ocorrência de abuso de poder econômico e político em almoço; festividade em inauguração de obra em escola municipal, convocação de prestadores de serviço de transporte em reunião em que foram feitas promessas de campanha, concessão ampla de férias prêmio e contratação de servidores públicos e distribuição de combustível para participação em carreata –, o relator avaliou que esses fatos não caracterizariam o abuso de poder.
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Se a distribuição de combustível para participação em carreata não caracteriza abuso de poder no entendimento do TRE, penso que a audiência do dia 30 contra Toninho Heitor está “natimorta”. Penso, obviamente. Porque cada cabeça, uma sentença.
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Bem, espero que este espaço para comentários seja mantido, que não fique apenas no parecer da promotora. Aceitando os fatos como você narrou, soa muito estranho o parecer final da promotora. Só espero -para o bem de nossa comunidade, atendida pela promotora- que o parecer dela contenha razõoes mais convincentes…