Folha inchada e mais um prefeito cassado no TRE-MG
Passado já um breve tempo após o anúncio das demissões, é interessante começar a observar o caso com mais racionalidade. E explico porque…
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A demissão dos 330 funcionários, se foi por ordem judicial ou não, não sei. Mas se fosse um despacho “improrrogável”, acredito que até mesmo os professores entrariam na roda e não haveria tempo de esperar encerrar o semestre antes de suas demissões. E, convenhamos, os próximos dois meses não serão agradáveis a eles sabendo que suas permanências estão com os dias contados.
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Por outro lado, se a folha está inchada, vamos lembrar que a atual administração criou mais secretarias, mais cargos de confiança e alojou mais pessoas em seus quadros. Resta esperar a próxima prestação de contas obrigatória para ver como vai ficar a % de gasto com salários de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Ainda há pouco um intenso movimento dos servidores demitidos na prefeitura para fazer suas rescisões. Uma pena.
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De qualquer forma, as críticas à antiga administração continuam pululando. Além da tinta mequetrefe para pintar as ruas, agora a anulação do concurso. Tudo de bom para desgastar uma imagem que foi auto-intitulada com 92% de aprovação dos frutalenses.
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Uma pesquisa hoje daria quantos % de aprovação? Fica a dúvida.
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Quanto aos caminhos que a ex-prefeita deverá tomar, há uma incógnita. Mas uma campanha para deputada estadual começa a se complicar nessa altura do campeonato.
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Por unanimidade (seis votos a zero), o TRE-MG, na sessão desta quinta-feira (9), cassou os diplomas do prefeito (candidato à reeleição) e do vice eleitos em 2012 em Juvenília (Norte do Estado), Expedito da Mota Pinheiro (DEM) e Osvaldo Gonçalves da Silva (PMDB), por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições). O julgamento, que teve início no dia 2 de maio, continuou nesta quinta-feira, com o voto do juiz Virgílio Barreto, que havia pedido vista e que acompanhou a fundamentação do relator, juiz Maurício Ferreira(foto). Também votou com o relator o juiz Carlos Alberto Simões, mas que divergiu dele apenas com relação aos efeitos da decisão (ele votou pela execução imediata).
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De acordo com AIJE (julgada improcedente em primeira instância), o candidato à reeleição Expedito Pinheiro teria proposto ao proprietário da empresa Florêncio Mendes de Araújo Neto, que teria vencido licitação para realizar serviço de limpeza pública em Juvenília (contrato realizado no dia 20/8/2010), prorrogação do serviços em troca de seu voto e de seus sete funcionários, e ainda, a afixação de propaganda eleitoral em suas residências e em carros de sua campanha. O vereador Antônio teria participado da reunião em que houve a proposta e também teria pedido votos.
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Leia trecho de como votou o relator, juiz Maurício Ferreira:
“Infere-se que, como é consabido, para caracterização do ilícito eleitoral cognominado como compra de votos, descrito na norma citada, não se exige o pedido expresso de votos, admitindo-se a finalidade de obter votos (dolo específico). Da prova produzida pode-se extrair a subsunção dos fatos ao preceptivo legal citado, revelando-se evidente a promessa de dádivas em troca de votos. A renovação do contrato de limpeza urbana foi condicionada, às vésperas do pleito próximo passado, a apoio político, consubstanciado em pedido expresso de votos. Ademais, condicionou-se a retirada da propaganda do candidato adversário à referida prorrogação do ajuste celebrado entre a prefeitura de Juvenília e a empresa de propriedade de Florêncio Neto. A presença dos envolvidos na precitada reunião resta evidente quando se lê a prova oral produzida, confessada pelo recorrido Expedito da Mota Pinheiro, vulgo “Péu”, que confirmou que a mesma foi realizada, inclusive com a sua presença.”
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