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Procon-MG multa Hackr Digital por práticas de publicidade enganosa

O Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), multou em R$ 1.998,80 a Hackr Soluções de Performance Digital S/A por publicidade enganosa.

O Processo Administrativo foi instaurado na 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, em decorrência de reclamações de consumidores que relataram ao portal “Reclame Aqui” diversas práticas abusivas atribuídas à empresa, identificada como Hackr ADS. A principal reclamação refere-se à oferta enganosa de serviços no site do fornecedor: embora fosse divulgado um valor mensal da assinatura, os consumidores eram informados, durante o processo de contratação, que o serviço só poderia ser adquirido por meio de planos anuais.

Além disso, foi constatado que a empresa não emitia nota fiscal dos serviços contratados, utilizava informações falsas em seu site e não respeitava o direito de arrependimento legal de sete dias, negando o cancelamento do contrato anual mesmo após solicitações feitas dentro desse prazo.

Ação fiscalizatória do Procon-MG constatou que os valores anunciados no site não mencionavam a obrigatoriedade de contratação do plano anual. Após a inserção dos dados no portal, os consumidores eram direcionados a um chat via WhatsApp, onde recebiam a informação de que a empresa somente oferecia planos anuais, confirmando os relatos apresentados.

A investigação revelou que o fornecedor, além das práticas já mencionadas, alegava ser representante exclusivo de uma grande empresa internacional de tecnologia, a qual, após notificada, negou tal situação.

Em sua defesa, a Hackr alegou que as condições de contratação estavam disponíveis de forma clara em seu site e anúncios.

Embora tenha sido oferecida ao fornecedor uma proposta de Transação Administrativa (TA), esta não foi aceita. Diante da recusa, o Procon-MG multou o fornecedor com fundamento nos artigos 31, caput, e no art. 37, caput e §1°, da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como no art. 14, §1°, do Decreto Federal n.º 2.181/97.

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