Empresa de transporte coletivo deve indenizar motociclista por acidente
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de transporte contra decisão da Vara Única da Comarca de Três Marias, que a condenou, juntamente com um motorista de ônibus, ao pagamento de R$ 3.367, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais, a um motociclista atropelado.
O ônibus que estaria na contramão da Rua Geraldo Gomes dos Santos, na cidade de Três Marias, bateu de frente em uma motocicleta. O piloto da moto sofreu sérias lesões, incluindo uma fratura no joelho, que o manteve afastado de suas atividades.
A empresa sustentou que o acidente foi provocado pelo autor, que conduzia a sua moto com excesso de velocidade. Alegou que as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram o acidente e não souberam esclarecer o que ocorreu. Esses argumentos não foram aceitos na 1ª Instância, e os réus foram condenados a pagar as indenizações por danos materiais e morais. Diante disso, a empresa de transporte recorreu à 2ª Instância, mas a decisão foi mantida.
Na visão do relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, verificou-se a responsabilidade dos apelantes pelo desastre, que devem arcar com o prejuízo material ao motociclista, além do dano moral pela angústia, medo e insegurança gerados à vítima.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.